Denúncias da população dando conta de animais abandonados em casas, apartamentos e estabelecimentos comerciais, são uma constante. O sofrimento de um cão com seus latidos clamorosos como que a pedir socorro deixam as pessoas sensíveis em um estado de profunda angústia, à procura de uma autoridade ou um protetor de animais que possa livrá-lo daquele tormento que lhe foi imposto pelo seu dono ingrato e desalmado. Com fome, sede, sob os dejetos, exposto muitas vezes ao sol e a chuva, o animal vai definhando. Seus latidos vão se transformando em uivos e gemidos cada vez mais fracos. Lamentável é que prevaleça o entendimento de que sem um mandado judicial, é impossível prestar socorro ao animal.

O pedido de uma liminar para resgate do bicho é o remédio utilizado, mas a espera pelo deferimento da medida, pode custar-lhe a vida. O Art. 225, §º, VII da Constituição Federal e o 32 da Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais), combatem práticas de maus tratos contra animais. O Art. 5º da nossa Carta Magna dispõe ser “a casa o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Não restringe ao ser humano, essa prestação de socorro, concluindo-se, portanto, que todo ser vivo que se ache em estado de perigo de vida e sofrimento, pode ser beneficiado por este dispositivo legal.

Assim, diante de casos de impossibilidade de comunicação com o proprietário do imóvel, deve ser cumprida a lei, podendo a polícia abrir a porta da casa para salvar o animal. Contudo, algumas medidas acautelatórias devem ser observadas, tais como: contratar o serviço de um chaveiro para após a operação fechá-la, registrar na Delegacia de Polícia um Boletim de Ocorrência (BO) indicando pelo menos duas testemunhas que presenciaram o fato e levar o animal para ser atendido por um veterinário, a fim de verificar o estado de maus tratos que o mesmo se encontra. Adotando-se todas essas medidas, evita-se, a configuração de violação de domicílio (Art. 150, CPB). 

* Geuza Leitão é Presidente da União Internacional Protetora dos Animais (Uipa) – geuzaleitao@bol.com.br

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