O Núcleo de Atendimento da Defensoria na Infância e Juventude (Nadij), da Defensoria Pública do Ceará, acompanha os casos de adoção das pessoas hipossuficientes e também todas as crianças acolhidas em abrigos. Segundo dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) do Fórum Clóvis Beviláqua, o Estado possui 179 pessoas habilitadas para adotar e 74 crianças e adolescentes disponíveis para adoção em abrigos. “Esses abrigos não são e não podem ser considerados como casa definitiva para esses garotos, daí porque a importância de dar agilidade aos processos de adoção”, atesta o defensor público e supervisor do Nadij, Adriano Leitinho Campos.


Em Fortaleza, a 3ª Vara da Infância hoje é especializada, possibilitando agilidade aos processos, unificando responsabilidades como o julgamento dos processos cíveis, os pedidos de guarda e tutela, ações de destituição do poder familiar, como por requerimentos de adoção. Segundo dados fornecidos pelo Nadij, em 2015, 127 casos de adoção foram efetivados, sendo 42 por meio do Cadastro Nacional de Adoção (CNA).


Segundo a Defensoria, a adoção de crianças e adolescentes é regulamentada na Lei 12010/09, que estabelece uma família substituta que proporcione um ambiente sadio, cercado de amor, cuidado e proteção. A Constituição Federal, no seu artigo 227, também assegura como direito fundamental a convivência familiar e comunitária.

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Os documentos necessários para entrar no Cadastro de Adoção são a certidão de nascimento ou casamento, carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, cópia autenticada e de comprovante ou declaração de renda mensal dos requerentes, alvará de folha corrida judicial, atestado de sanidade física e mental com reconhecimento de firma, dois atestados de idoneidade moral, cada um preenchido e assinado por pessoas diferentes, sem grau de parentesco com as partes, atestando boa conduta.


Qualquer pessoa maior de 18 anos pode requerer adoção de uma criança e deve buscar o CNA.  “Importante salientar que, em razão do novo conceito de família, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, a família adotante se tornou mais ampla, podendo ser formada também por pessoas solteiras, divorciadas, casais heterossexuais ou homossexuais”, informa Adriano Leitinho. Também não se distingue o requerente a adoção por condição financeira ou estrutura material, sendo avaliado individualmente cada caso.


Com informações da Defensoria Pública do Estado

 

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