O Programa oficial “Minha Casa, Minha Vida”, reascende no brasileiro, o sonho da casa própria. O estoque de habitações colocado no mercado, um milhão, está longe de atender à enorme demanda social reprimida. O Brasil tem um déficit de sete milhões de habitações e em Fortaleza esse número está em torno de cento e sessenta mil.

Casa e cidade são lugares de abrigo, de proteção. A cidade, como local de vida digna, na perspectiva dos direitos humanos envolve a casa e deve garantir o acesso às condições de trabalho, lazer e circulação. A cidade deve ser boa e equipada para todos. A Lei do Estatuto da Cidade estabeleceu diretrizes gerais para a política urbana no país. Sob forte pressão, o Congresso Nacional aprovou a Lei 10.257 de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e institui instrumentos para a gestão das cidades pelos Municípios. A lei envolve, entre outros assuntos, instrumentos jurídicos de controle da especulação imobiliária, capazes de atenuar o quadro típico de desigualdade, das cidades brasileiras. A nova Lei amplia a discussão em torno da Reforma Urbana, pautada nos pressupostos da melhoria da qualidade de vida, reduzindo a configuração da cidade desigual e incompleta. Nela, o Plano Diretor desponta como importante instrumento de gestão, com forte papel no disciplinamento do uso do solo urbano e normas reguladoras da vida comunitária na cidade. A participação popular é imprescindível na sua elaboração.

A nova Lei garante os instrumentos capazes de fazer da cidade um lugar melhor para se viver, já a qualidade e aplicação dos planos dependem do nível de organização e mobilização da sociedade. O Estatuto da Cidade incide sobre demandas históricas da sociedade brasileira, como o usucapião especial urbano. Trata-se de um instrumento poderoso para promover a regularização fundiária nas cidades, especialmente nas áreas ocupadas por cortiços e favelas.

A Lei diz que o cidadão que ocupar área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados para sua moradia ou de sua família, por cinco anos consecutivos, sem que o proprietário reclame, terá garantido o direito à posse, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Garante também que as áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados poderão ser usucapidas mesmo não sendo possível identificar a parcela devida a cada um.

Neste caso, os beneficiários deverão organizar uma forma condominial e a Prefeitura poderá proceder à urbanização dessas áreas. Esse item amplia a possibilidade de tornar possível o sonho da casa própria. Além de regulamentação constitucional, são disciplinados no Estatuto da Cidade vários instrumentos que garantem a flexibilidade e utilização dos terrenos, gerando maior equilíbrio na distribuição de atividades no espaço da cidade.

Uma grande novidade é o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) que analisa os efeitos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida urbana, em especial nos aspectos que terão impactos relacionados ao adensamento da população, à capacidade dos equipamentos urbanos e comunitários pré-existentes, ao uso e ocupação do solo, à valorização ou desvalorização dos imóveis na região, à geração de tráfego e aumento de demanda por transporte público, à ventilação e iluminação das edificações existentes, à paisagem urbana ao patrimônio natural e cultural. O direito de preempção na concepção do Estatuto da Cidade dispõe sobre o direito de preferência do Poder Público na compra de imóvel urbano. Pode-se citar a preservação de imóvel de interesse histórico, proteção ambiental, operações urbanas, entre outras.

O programa “Minha Casa, Minha Vida” é uma excelente oportunidade de se discutir Fortaleza sob a égide do novo Plano Diretor, trazendo à tona nosso enorme déficit habitacional. Essa associação entre novas habitações compõe um conjunto de intervenções e medidas que devem ser coordenadas pelo poder público municipal, com a participação da sociedade com o objetivo de alcançar melhorias urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

* Artigo publicado em 17.05.09 no jornal O Povo e reproduzido neste site com autorização do autor. 

José Borzacchiello da Silva
– Géografo e professor da UFC
borza@estadao.com.br

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