A Convenção do Condomínio estabelece normas disciplinadoras e de caráter contratual que devem ser respeitadas, posto possuírem força de lei entre as partes. Porém, não podem jamais se sobrepor à regra Geral do Código Civil Brasileiro e à Regra Especial da Lei do Condomínio (Lei nº 4591, de 16.12.1964).
Estabelece o CCB (1916), no Capítulo que trata dos Direitos de Vizinhança, mais especificamente no Art. 554:
Art. 554 – O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e à saúde dos que o habitam.
E a Lei nº 4591/1964, no Art. 10, III:
Art. 10 – É defeso (proibido) a qualquer condômino:
III – destinar a unidade à utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos (destacamos).
E o Art.19:
Art. 19 – Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo as suas conveniências e interesses, condicionadas, uma e outras, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira de não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas por todos.
Assim, a presença de animal em apartamento não fere os direitos de vizinhança, posto que o morador proprietário do animal estar exercendo seu legítimo direito de propriedade. Ao receber as notificações do síndico, não deve o proprietário do animal pagar as multas que lhe são impostas. Muito menos ingressar em Juízo pleiteando o direito de manter o animal no apartamento.
Se os condôminos ou o síndico entendem que o animal está causando incômodo ou embaraço, ou que a presença do mesmo é nociva ou perigosa ao sossego, à saúde e à segurança dos demais moradores do prédio, eles é que terão que provar este fato na Justiça, através de prova documental, testemunhal e demais meios de prova permitidas em direito, o que deverá ser feito em uma das Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca.
Em função da prova produzida, é que os litígios serão resolvidos, devendo os juízes titulares dos JECC, avaliarem o caso concreto em função das provas, onde o proprietário do animal terá direito à defesa e todos os recursos cabíveis, não podendo os síndicos decidirem pela retirada do animal do apartamento com fundamento apenas na Convenção do Condomínio (que não pode ferir o Código Civil e a Lei do Condomínio). Se o proprietário do animal perder na primeira instância (há desconhecimento das leis de proteção aos animais por alguns juízes e promotores), o proprietário do animal deve apelar para segunda instância, pois é rica a jurisprudência pátria sobre o tema e inúmeros são os julgados em 2º Instância dando ganho de causa à permanência do animal em apartamento, desde que sua presença não seja nociva aos moradores do prédio.